Atendendo à crescente demanda de pais que passaram a buscar com mais frequência por equilíbrio na relação e efetiva participação na formação de seus filhos, em 27 de agosto de 2010, depois de muita luta, entrou em vigor a lei 12.318, que trouxe em seu bojo o conceito de Alienação Parental, nos seguintes termos:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No artigo Síndrome da Alienação Parental o Prof. Jorge Trindade resume bem o que seja a Síndrome da Alienação Parental:
“A síndrome da alienação parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um cônjuge, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”.
Oportuno frisar a diferença entre atos de alienação parental e síndrome de alienação parental propriamente.
Os primeiros como o próprio nome revela é como se denomina as práticas que objetivam a instalação da síndrome da alienação parental. Podemos dizer, portanto que os primeiros são causa e os últimos os efeitos.
Exemplificativamente, de modo bastante simplista, podemos dizer que pode ser considerado um ato de alienação parental, levar ao conhecimento de um filho, de modo reiterado, ainda que veladamente, que seu pai é pessoa violenta. Esse filho, não tendo estrutura emocional para lidar com os fatos levados ao seu conhecimento passa a apresentar medo ou espécie de repulsa em relação a esse pai e portanto recusa a presença deste, sem que tenha motivos reais para tanto. Temos aqui o ato e a síndrome (contar à criança e a recusa dela)
A Carga de sofrimento imposta à criança nesse tipo de situação é pesadíssima. Vitimadas por alienação parental elas são massacradas em razão da inocência e do amor que sentem por seus genitores.
Por oportuno transcrevo alguns trechos do artigo intitulado Conto de Fadas às avessas publicado pela psicóloga Liliane Santi em seu blog pessoal que dá ideia de como se estabelece um processo de alienação parental. (http://lilianesanti.blogspot.com/2015/05/conto-de-fadas-as-avessas.html?m=1 - disponível em 16/11/2018)
"... A identidade e individualidade da criança se dissolve e numa perturbadora e caótica confusão mental o filho passa a compartilhar os pensamentos da mãe, como se esta lhe tivesse sugado o cérebro.
O filho perde a autonomia dos pensamentos, perde a independência. Seu compromisso de lealdade à mãe lhe escraviza e a criança adoece física, emocional e intelectualmente.
... A lavagem cerebral exercida pela genitora é tão profunda que a criança acaba por duvidar se suas percepções para acreditar totalmente nas percepções da mãe. A dependência emocional da criança faz com que ela não se dê conta das distorções que propositalmente a figura materna impõe sobre o outro genitor. (...)"
Os atos de alienação parental são uma das mais graves formas de violência psicológica contra a criança e ao adolescente. Constitui abuso moral gravíssimo que se perpetuando no tempo, cedo ou tarde levam a inexorável quebra de laço afetivo do que decorre afastamento de pais e filhos por longos anos, muitas vezes por uma vida inteira, sendo muitas vezes impossível o refazimentos desses laços, do que decorrem indeléveis danos à formação moral e emocional das crianças, além de problemas de toda ordem aos adultos.
Importante destacar que nem sempre as práticas alienadoras são facilmente identificáveis, pois vão desde sutilezas como ligar várias vezes para os filhos durante o período de visitas (não gosto dessa expressão, prefiro falar em período de convivência), interferindo sutilmente na convivência, no estabelecimento de laços afetivos, de autoridade, e na formação de vínculos de confiança entre pais e filhos, até falsas acusações de abuso sexual, supostamente praticado pelos pais ou por seus companheiros (as).
A prova da alienação parental em geral é dificultada justamente pela sutileza das práticas envolvidas. Além disso, o genitor alienado frequentemente demora a se aperceber vítima e quando finalmente se dá conta a situação já é bastante grave e muitas vezes sem volta.
Um complicador nos processos de alienação parental decorre em grande parte, a meu ver, de espécie de proteção conferida às mães (cito-as por serem as maiores detentoras das guardas) em decorrência do mito do amor materno, invenção histórica que conta com cerca de 300 anos na história da humanidade, mas que lamentavelmente serve de venda para muitos profissionais que acabam "protegendo" alienadoras já que não se abrem para avaliação mais aprofundada das ocorrências e fatos levados a seu conhecimento.
Apesar disso, e como ultima ratio, o judiciário pode ser fundamental para a visibilidade e proteção das vítimas de alienação parental, no entanto isso somente ocorrerá quando quebrados paradigmas, tivermos profissionais que, despidos de abusões e pré-conceitos, sejam capazes de efetivamente refletir sobre casos de alienação parental.
Urge que todos entremos na luta contra esse mal.

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